Ação requer devolução de veículos apreendidos em blitz no Maranhão 4i1k6i

Em sua petição, o profissional de Direito argumenta que o Estado reconheceu a ilegalidade que cometia ao baixar decreto suspendendo o recolhimento dos bens dos cidadãos em blitz de trânsito. 4c6j2u

Uma ação popular, ajuizada na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, pelo advogado Luiz Djalma Cruz Neves, pede a devolução de todos os veículos apreendidos por ordem do governador Flávio Dino (PCdoB) por causa de débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Em sua petição, o profissional do Direito argumenta que o Estado reconheceu a ilegalidade que vinha cometendo ao baixar, recentemente, decreto suspendendo o recolhimento dos bens dos cidadãos em blitz de trânsito, realizadas pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv).

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Ao mover a ação popular, que tramita desde maio de 2017, o advogado pleiteou, inicialmente, a concessão de uma liminar, para que a istração estadual não

mais apreendesse veículos nas fiscalizações de trânsito. Com a edição, no último dia 8, do decreto estadual que suspendeu a apreensão dos veículos, por causa de infrações leves e médias, o que inclui os débitos de IPVA, Djalma Neves resolveu requerer também que o Estado devolva os automóveis apreendidos em razão de pendências

tributárias.

Respalda o pedido o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a apreensão de veículos por dívidas tributárias viola a moralidade istrativa e outros princípios constitucionais. “Sendo assim, merece ser julgada procedente a presente ação popular, com concessão de liminar para suspender os atos istrativos lesivos à moralidade istrativa, bem como a diversas outras normas constitucionais”, registra o advogado em um trecho da ação.


Em resposta ao pleito, a Justiça proferiu despacho informando que iria analisar o pedido de liminar, após o prazo para oferecimento das contestações e da intimação do Ministério Público.


Em sua manifestação, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), um dos requeridos na ação, alegou ausência de interesse de agir e reafirmou a legalidade das apreensões de veículos.


O Ministério Público já ofereceu réplica e parecer e, atualmente, os autos encontram-se conclusos para análise do pedido de liminar. “Cumprido todo esse trâmite, o Estado editou decreto reconhecendo seu erro nas apreensões questionadas”, assinala o advogado. “Ao baixar o decreto, o governo reconheceu, mesmo que implicitamente, o pedido que formulamos”, assevera.


Imediatamente

Sobre a devolução dos veículos aos legítimos proprietários, a ação popular

prevê que esta seja feita de forma imediata. “Essa segunda liminar pleiteada é uma consequência lógica da primeira, não havendo por que se falar em ampliação objetiva da demanda”, argumenta.

Djalma Neves frisa que, ainda que as teses apresentadas na ação não sejam acolhidas, o magistrado deve conceder a liminar. Segundo ele, esta seria uma forma de, cautelarmente, preservar o direito à moralidade istrativa.


“A tutela de urgência determinando a suspensão de buscas e apreensões de veículos no Maranhão por causa, apenas e simplesmente, de débitos de IPVA, deve ser concedida, pois a petição demonstra que tais atos do governo são ilegais, imorais e inconstitucionais”, ressalta. “Além do mais, com a edição do decreto, o próprio Estado já reconheceu que agia de forma lesiva, também ao princípio da proporcionalidade e outros alegados pelos autores.


O advogado argumenta, ainda, que o perigo de dano persistirá existindo enquanto os cidadãos que estão com seus veículos apreendidos continuarem sem poder usufruir dos seus bens, sendo que o próprio Estado já reconheceu seu equívoco ao editar o decreto. “O magistrado deve se valer de qualquer meio coercitivo previsto na legislação processual civil para fazer cumprir sua decisão”, afirmou.

O advogado sugere às pessoas que tiveram seus veículos leiloados após terem sido apreendidos por débitos de IPVA que ingressem individualmente com ações contra o Estado com pedido de ressarcimento financeiro. Segundo ele, nesses casos, cabem processos por danos morais e materiais.

Por Daniel Matos/O Estado do MA.
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